sexta-feira, 3 de agosto de 2012
sábado, 3 de dezembro de 2011
Caso Mega-Sena: júri popular inocenta viúva de milionário
Herança
Com a decisão deste sábado, a viúva da Mega-Sena ganhou novas chances de herdar 50% da fortuna estimada hoje em R$ 100 milhões, segundo cálculos da Promotoria.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Justiça dá a estudante adventista direito de faltar a aulas
FOLHAONLINE
domingo, 10 de janeiro de 2010
DIREITOS HUMANOS OU GOLPISMO?
DECRETO DOS DIREITOS HUMANOS PREGA UM GOLPE NA JUSTIÇA E EXTINGUE A PROPRIEDADE PRIVADA NO CAMPO E NAS CIDADESLuiz Inácio Lula da Silva - sim, ?O Cara? - resolveu fazer a sua própria Constituição. Ele assinou um decreto que tem o fedor de um golpe de estado branco. E não falta ao texto nem mesmo o AI-5 do lulo-petismo. Está anunciando uma espécie de programa de governo de Dilma Rousseff. Explico com um pouquinho de história. O Regime Militar instituído em 1964 foi mais explícito e mais modesto. Por intermédio do Ato Institucional nº 4, concedeu ao Congresso - já expurgado dos ?indesejáveis? - poderes constituintes e ?cobrou? uma nova Constituição, que entrou em vigor em março de 1967. Seu objetivo era institucionalizar os marcos da ?revolução?. Em 13 de dezembro do ano seguinte, viria o famigerado AI-5. Juntado à Carta, ele suspendia, a depender da vontade do governo, algumas garantias que ela própria, embora autoritária, assegurava. Lula preferiu fazer a sua ?miniconstituinte? por meio de um decreto. Refiro-me àquela estrovenga chamada Programa Nacional dos Direitos Humanos (o nome é pura ?novilíngua? orwelliana), consubstanciado no decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. É aquela peça tramada por Dilma Rousseff, Franklin Martins, Paulo Vannuchi e Tarso Genro, sob as bênçãos de Lula, que tenta revogar a Lei da Anistia e que gerou uma crise militar. Ocorre, meus caros, que esse dado do decreto, acreditem!, está longe de ser a sua pior parte. A íntegra do documento está aqui. Vazado numa linguagem militante, que manda o saber jurídico às favas em benefício do mais escancarado, chulo e asqueroso proselitismo, o texto busca cantar as glórias do ?novo regime? - o lulo-petismo -, tenta institucionalizar a patrulha ideológica no país como matéria de formação da cidadania, extingue o direito de propriedade e, POR QUE NÃO?, NO MELHOR MODELO CHAVISTA, CRIA UM OUTRO PODER ACIMA DA JUSTIÇA. Os direitos humanos, assim, são apenas a aparência civilizada de um claro, óbvio e insofismável esbulho constitucional. É PRECISO QUE SE DIGA COM CLAREZA: O DECRETO 7.037 É UM CONVITE À INSTITUCIONALIZAÇÃO DE UMA ESPÉCIE DE ?ESTADO NOVO LULISTA? - OU DE DITADURA DOS COMPANHEIROS. E NÃO É ASSIM PORQUE EU QUERO. É ASSIM PORQUE ASSIM ESTÁ NO TEXTO. O decreto tem todas as características da ação solerte, traiçoeira. Foi redigido para enganar, para burlar as regras do estado democrático. Está cheio de cartas na manga, de malandragens, de vigarices intelectuais. Em modestos 6.465 caracteres, quase nada, ele ?Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 - e dá outras providências?. Ocorre que tudo deve ser feito de acordo com o que está no ?anexo?. E é lá que mora o perigo. Em extensíssimos 185.142 caracteres, a mistificação dá as mãos à ilegalidade para deixar registrado em papel o ?golpe lulista?. Muito já se falou sobre a revisão da Lei da Anistia. Não que o documento toque no assunto. Trapaceiro, especifica na ?Diretriz 25″: Antes, na Diretriz 23, fica claro que os terroristas de esquerda estão fora do alcance do decreto, a saber: AGORA, O QUE AINDA NÃO ESTAVA CLARO Acesso à Justiça no campo e na cidade. Como se nota, na prática, foram tornados sem efeito tanto o caput como o inciso XXII do Artigo 5º da Constituição, que asseguram o direito de propriedade. Os lulo-petralhas vão argumentar que o inciso seguinte, o XXIII, trata da ?função social da propriedade. É verdade. Mas, em nenhum momento, isso implica que os ?movimentos sociais? definam o que é e o que não é legal, o que é e o que não é aceitável. O modelo exposto acima, se querem saber, é o que vige hoje no Pará, com seu ciclo interminável de violência. O que o texto faz é criar uma instância que tira das mãos do Judiciário a prerrogativa de restaurar um direito que foi agravado. A rigor, o ?manto? dos ?direitos humanos? extingue a propriedade. Um juiz não poderia mais determinar que a propriedade invadida fosse devolvida ao dono. A SIMPLES INVASÃO JÁ MUDARIA O STATUS JURÍDICO DA ÁREA. A má-fé jurídica resta ali evidente. Aquele que tiver a sua propriedade invadida terá de esperar o trabalho de ?mediação?, que claramente se sobrepõe à Justiça, tolhendo a sua prerrogativa de determinar a reintegração de posse. É EVIDENTE QUE SE TRATA DE UM ATENTADO À JUSTIÇA E DE UMA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. Num trecho chamado ?Eixo Orientador II?, lê-se: Nunca antes na história destepaiz um ?decreto? veio vazado nessa linguagem, com a clara satanização de um setor da economia - o agronegócio (justamente aquele que responde pela saúde econômica do Brasil) - e com essa sociologia de botequim, que repete a tara lulista dos marcos inaugurais. Qualquer pessoa medianamente informada sabe tratar-se de uma mentira cretina. Ao juntar no desfile de sandices a extinção da propriedade com os supostos problemas do aquecimento global, temos o verdadeiro samba-do-esquerdista-doido. Pervertendo as crianças Parece-me que a proposta de patrulha ideológica, inclusive nas escolas militares, está feita. Reparem que o decreto estabelece até parte do conteúdo dos livros didáticos. Ainda não é o extremo da selvageria antidemocrática. No trecho seguinte, vemos os ?sovietes? tomando o lugar dos tribunais: ?Estimular e ampliar experiências voltadas para a solução de conflitos por meio da mediação comunitária e dos Centros de Referência em Direitos Humanos, especialmente em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com dificuldades de acesso a serviços públicos.? Concluindo Muito dirão que quase tudo o que há naquela estrovenga depende de projeto de lei e que será o Congresso a dar a palavra final. E daí? O texto não se torna constitucional por isso. Ademais, dados os métodos de cooptação dessa gente, isso não significa uma garantia, mas um risco adicional. E cumpre reiterar: o tal ?decreto dos direitos humanos? (podem gargalhar), peça do mais rombudo revanchismo, passou pela Casa Civil. Dilma já está dizendo a que veio e o que pode vir. Depois do ?filho do Brasil?, eles querem nos oferecer a madrasta. Fonte: Blog Reinaldo Azevedo (Veja) |
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
STJ anula julgamento por falta de intimação pessoal do defensor
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em abril de 2009, que negou provimento ao recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou acerca da data de realização da sessão de julgamento do recurso.
Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, § 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do Código de Processo Penal.
O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que tais fatos acarretam prejuízos à ampla defesa do acusado. O ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao exercício do direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.
A decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
STF garante Direito de Propriedade
![]() |
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) considera indispensável chamar a atenção do país para a importância e o significado da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, ao conceder liminar que suspendeu os efeitos do decreto homologatório da reserva indígena Arroio-Korá em Mato Grosso do Sul. A demarcação da reserva indígena foi decretada pelo Presidente da República em 21 de dezembro de 2009, ato contestado imediatamente pelos titulares da Fazenda Iporã (MS) que impetraram mandado de segurança no STF. De forma oportuna, coerente e tempestiva, o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu a medida liminar ainda em 24 de dezembro. A decisão do ministro Gilmar Mendes representa um novo marco de segurança jurídica no país por consolidar, de forma clara e inequívoca, o direito de propriedade. Além disso, comprova, mais uma vez, que a Suprema Corte cumpre com rigor seu papel histórico de guardiã da Constituição e do Estado de Direito. A comprovação da existência do registro do imóvel desde 1924, ou seja, há praticamente um século, foi fundamento determinante da decisão. Ao dar a correta relevância a esse dado, o STF reforça a orientação, já antecipada no julgamento da Reserva Raposa Serra do Sol, de que as demarcações só alcançam terras efetivamente ocupadas por populações indígenas na data de promulgação da atual Constituição, ou seja, em 5 de outubro de 1988. Segundo o STF, ocupações indígenas ocorridas em passado remoto não justificam novas demarcações. O caso da reserva Arroio-Korá evidencia, ainda, a urgência de providência de maior alcance, visando inibir a atuação da administração pública – notadamente da FUNAI – que insiste em ignorar os parâmetros que definem os marcos temporais a serem considerados nos processos de demarcação de terras indígenas, induzindo o chefe do Poder Executivo a tomar medidas que contrariam a Constituição. A CNA, a esse propósito, apresentou perante o STF, em setembro do ano passado, proposta de súmula vinculante justamente com a finalidade de ampliar a abrangência da orientação que impede a demarcação em áreas não mais ocupadas por índios em 5 de outubro de 1988. Afinal, tal definição não constitui prerrogativa a ser reconhecida apenas aos proprietários da Fazenda Iporã – como no caso da reserva Arroio-Korá –, mas direito a ser assegurado indistintamente a todos produtores rurais do país. Fonte: CNA |
Tribunais devem informar STF sobre valores dos precatórios
O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs. Já das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
A determinação do ministro, como relator, foi feita em despacho na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357 em que seis entidades de classe pedem a suspensão da eficácia da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento dos precatórios.
Em razão da relevância do assunto, o ministro decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na Lei nº 9.868/99.
De acordo com o Supremo, o artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da Adin poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
"Do exame dos autos, enxergo a relevância da matéria veiculada na presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Tudo a recomendar um posicionamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal acerca da impugnação que lhe é dirigida", afirmou o ministro Ayres Britto em seu despacho.
A ação foi ajuizada por seis entidades. São elas: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). As autoras da Adin alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, a separação dos Poderes, os princípios da igualdade e segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada e da razoável duração do processo.
Diminuição
O pedido vem justamente numa época em que o STF registra uma queda de 26,9% de julgamentos em 2009, com 95.524 processos, em relação ao ano anterior, cujo número chegou a marca dos 130.747. O número de processos distribuídos também diminuiu. Em 2008 foram 66.873. No ano seguinte, 42.729.
A diminuição deve-se, principalmente, ao fato de que em 2009 foram editadas 14 novas Súmulas Vinculantes. Atualmente, existem 27 delas.
"A polêmica de maior relevância no ano passado foi a edição da súmula vinculante que tratou sobre a utilização de algemas. Essa decisão trouxe um novo horizonte no exercício do poder de polícia e os estudiosos da matéria até hoje não encontraram um ponto de consenso no tocante ao acerto ou eventual equívoco da referida orientação da nossa Corte Suprema", opinou Eduardo de Oliveira Gouvêa sócio da banca C. Martins & Advogados Associados.
Além disso, o regime da repercussão geral teve grande participação nessa agilidade. Em maio de 2009, a sessão administrativa do Supremo definiu uma importante alteração no Regimento Interno para dar aos ministros o poder de recusar a análise de repercussão geral em Recursos Extraordinários, dos quais forem relatores, quando estiver claro que a matéria discutida é infraconstitucional. Isso diminuiu o volume de processos no STF que acabam arquivados por este não ser o tribunal correto para julgá-los.
Segundo balanço divulgado em dezembro último pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, apenas 42.039 processos foram distribuídos aos ministros, o que representa uma redução de 37,1% em relação ao ano passado.
"Em virtude, principalmente, do regime da repercussão geral, apenas 42.039 processos foram distribuídos, o que representa uma redução de 37,1 % com relação ao ano passado. Desde que regulada a repercussão geral no âmbito do STF, em 2007, a redução da distribuição do Tribunal foi de 62,8 %", disse o ministro Gilmar Mendes.