quinta-feira, 2 de julho de 2009

Eleições de 2010 já têm calendário definido

BRASÍLIA - O primeiro turno das eleições de 2010 será realizado no dia 3 de outubro. Caso nenhum candidato a presidente da República ou a governador obtenha a maioria absoluta dos votos válidos, o segundo será no dia 31 do mesmo mês. O calendário eleitoral das eleições de 2010 foi aprovado na sessão extraordinária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quarta-feira. Serão eleitos nas eleições do próximo ano o novo presidente da República, governadores, senadores, além de deputados federais, estaduais e distritais.

A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral.

As convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas de 10 a 30 de junho. Os partidos devem apresentar o registro de seus candidatos até o dia 5 de julho de 2010.

Até 3 de outubro de 2009, um ano antes das eleições, todos os partidos políticos que pretendem participar do pleito devem ter obtido o registro de seus estatutos no TSE. Também até esta data, os candidatos devem ter domicílio eleitoral na cidade onde deverão concorrer.

Propaganda

A propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2010. No primeiro turno da eleição, poderá haver a distribuição de material de propaganda política até o dia 2 de outubro, assim como a realização de carreatas e passeatas. A propaganda paga na imprensa escrita só poderá ser divulgada até 1º de outubro. Já debates e propaganda em páginas institucionais na internet poderão ocorrer até 30 de setembro.

Em 17 de agosto, a 47 dias da eleição, começa a veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que termina em 30 de setembro, três dias antes do primeiro turno da eleição.

Segundo turno

Onde houver segundo turno, os candidatos poderão fazer propaganda eleitoral a partir de 5 de outubro. Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão tem de começar até 15 dias antes do segundo turno da eleição, ou seja, até 16 de outubro. A propaganda eleitoral gratuita será exibida até 29 de outubro, dois dias antes do segundo turno.

Eleitores

Os eleitores também precisam ficar atentos ao calendário. Quem ainda não possui título de eleitor tem até 5 de maio do próximo ano para requerer a inscrição eleitoral. Esse também é o último dia para solicitar transferência de domicílio e para o eleitor com necessidades especiais pedir sua transferência para seção especial eleitoral. Quem perder o título pode requer a segunda via do documento até 23 de setembro de 2010.

O Globo

quarta-feira, 1 de julho de 2009

REFORMA ELEITORAL

Os líderes partidários fecharam um acordo para reservar a próxima semana apenas à votação da chamada reforma eleitoral, prevista no Projeto de Lei nº 5.498/09. O texto da proposta foi oficialmente apresentado aos líderes, em reunião no gabinete da Presidência, pelo Deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), encarregado pelo Presidente Michel Temer de coordenar um grupo de discussão da reforma.
O projeto leva a assinatura do líder do PMDB, Deputado Henrique Eduardo Alves (RN). Para garantir a discussão, os deputados aprovaram no Plenário, logo após a reunião, o pedido de urgência para a proposta. Com isso, o texto será discutido diretamente no Plenário. O requerimento de urgência foi assinado pelos líderes. O acordo também garante que as emendas apresentadas serão votadas nominalmente.
Uso da internet
Para o Deputado Flávio Dino, o apoio dos líderes para a votação representa um grande avanço para a Câmara, que desde 2007 tenta pautar a reforma política. Ele destacou que o projeto deve ser entendido como um passo da reforma política, que não será feita de uma só vez.
"Nenhum país do mundo fez a reforma política de uma canetada. Isso só é possível em ditaduras", disse. Para Dino, o texto aprimora a legislação eleitoral e garante regras claras para partidos e candidatos. Há uma atenção especial à campanha eleitoral na internet.
O assunto ganhou destaque nos últimos meses depois da campanha vitoriosa do Presidente Barack Obama (EUA), que fez largo uso dessa mídia. Para Dino, a internet barateia as campanhas e aproxima os eleitores dos candidatos, "fortalecendo a dimensão interativa da democracia".
Ponto de partida
Dino reconhece porém que o texto apresentado hoje é apenas o ponto de partida para o debate da reforma, não havendo um consenso sobre seu teor. Esse fato foi destacado pelo líder do DEM, Deputado Ronaldo Caiado (GO).
"O texto é o que foi possível redigir agora", afirmou. Ele disse que a proposta tem como principal novidade a regulamentação do uso da internet nas campanhas. Os demais pontos seriam, na sua opinião, apenas uma adequação da legislação à jurisprudência da Justiça Eleitoral.
"São apenas remendos", afirmou Caiado, que em 2007 relatou a proposta de reforma política (PL nº 1.210/07). O projeto não foi votado por falta de entendimento na Casa e envolvia temas abrangentes como financiamento público de campanha, listas partidárias preordenadas e criação de federações partidárias.
Principais pontos
A proposta apresentada altera as Leis das Eleições (9.504/97) e dos Partidos Políticos (9.096/95). Em relação à internet, além de acabar com a proibição do seu uso em campanhas eleitorais - limitação imposta no ano passado por uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) -, ela regulamenta questões como direito de resposta, doação de dinheiro para candidatos por cartão de crédito ou transferência eletrônica, uso de
blogs, redes sociais e correio eletrônico. Sobre este último, o PL nº 5.498 proíbe o envio de mensagens em massa, conhecidas como spam.
O texto obriga que todos os candidatos e comitês eleitorais sejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que facilitará o acompanhamento da movimentação financeira da campanha. Determina também a cassação do registro e do diploma do candidato que comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores ao pleito. Hoje a Lei das Eleições prevê apenas cassação do registro.
O texto regulamenta outros pontos, como as prévias eleitorais, a participação em programas jornalísticos e em encontros fechados, como seminários ou congressos.

Fonte:
Agência Câmara

STJ - NOTÍCIA - MUTUÁRIO E O SEGURO DE VIDA

Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).

A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.

Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.

Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.

Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.

No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.

O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto,
o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.

Entenda o caso

Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau,
eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.

No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.

No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro,
a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.

O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse,
tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 30 de junho de 2009

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

O subprocurador Roberto Monteiro Gurgel Santos será o novo procurador-geral da República, no lugar de Antonio Fernando Souza, que deixou o cargo neste fim de semana. A decisão foi tomada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no começo da noite desta segunda-feira. Roberto Gurgel foi o mais votado para o cargo numa eleição realizada entre os próprios procuradores, em maio último.

O futuro procurador teve o apoio de Antonio Fernando Souza, do ministro da Defesa, Nelson Jobim, e do advogado-geral da União, José Antônio Tofoli. O segundo nome da lista tríplice era o do subprocurador Wagner Gonçalves, apoiado pelo ex-ministro Marcio Thomaz Bastos, e o terceiro, o da subprocuradora Ela Wiecko, apoiada pelo ministro da Justiça, Tarso Genro.

Roberto Gurgel era o número dois da Procuradoria-Geral da República, na gestão de Antonio Fernando Souza. Atribui-se a Gurgel a elaboração da denúncia, ao Supremo Tribunal Federal, contra os 40 réus do caso mensalão. A denúncia foi aceita pelo STF em agosto de 2007.

Gurgel é o terceiro procurador-geral indicado por Lula. O primeiro foi Cláudio Fonteles, que ficou dois anos no cargo. Antonio Fernando Souza assumiu a PGR em junho de 2005, para um mandato de dois anos, e foi reconduzido para um segundo mandato que termina hoje. Nos três casos, Lula optou pelo nome mais votado pelos procuradores.

A indicação de Roberto Gurgel terá de ser submetida ao Senado. Ele será sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça e depois terá de ser aprovado pelo plenário.

Interinamente, o cargo foi assumido pela subprocuradora Deborah Duprat, vice-presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Ela é a primeira mulher a chefiar a Procuradoria-Geral da República.

ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA - OABPR - INFORME

Curso: Capacitação Profissional do Advogado


Objetivo:
Preparar o advogado para atuação Profissional diária, principalmente no que tange à ética e prerrogativas profissionais, bem como na estipulação, contratação e cobrança dos honorários sucumbências e contratuais


Programa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Introdução
1.1. Origem da expressão honorários;
1.2. A disciplina legal dos honorários - Lei 8906/94, CPC, CLT e Código de Ética;
1.3.Honorários Contratuais e Sucumbências - diferenças e compatibilidades.
2. Honorárias Sucumbências
2.1. Requisitos de fixação;
2.2. Exceções;
2.3. Condenação da Fazenda;
2.4. Recursos;
2.5. Assistência Judiciária e Honorários advocatícios;
2.6. Honorários de sucumbências na Justiça do Trabalho.
3. Honorários Contratuais
3.1. Requisitos do contrato de honorários;
3.2. Dos critérios para fixa& ccedil;ão de honorários;
3.3. Da cláusula quota litis;
3.4. Da participação em bens particulares;
3.5. Das demais despesas contratuais;
3.6. Tabela de honorários advocatícios.
4. Cobrança de Honorários Contratuais
4.1. Forma legal de pagamento;
4.2.Da forma convencional;
4.3.A Cobrança de honorários pelo advogado substabelecido;
4.5.Da juntada do contrato em autos processuais;
4.6. Da execução contratual nos autos da ação.


PRERROGATIVAS E DIREITOS DO ADVOGADO
1. Dos direitos do advogado;
1.1. Liberdade profissional;
1.2. Inviolabilidade;
1.3. Desagravo público;
1.4. Símbolos privativos;
1.5. Imunidade profissional;
1.6. Das prerrogativas do Exercício Profissional;
1.7. Da comunicação com o cliente;
1.8. Do livre ingresso nas repartições;
1.9. Acesso ao magistrado;
1.10. Sustentação oral;
1.11. Acesso a autos de processo judicial e administrativo;
1.12. Prisão em flagrante;
1.13. Recolhimento em sala de Estado-Maior;
1.14. Injúria, difamação e desacato no exercício da advocacia.


ÉTICA NA ADVOCACIA
1. Ética - Deveres do advogado
1.1. Regras fundamentais;
1.2. Deveres gerais do advogado;
1.3. Deveres profissionais e particulares do advogado;
1.4. Relações com o cliente;
1.5. Relações com autoridades;
1.6. Relações com os advogados;
1.7. Deveres constantes do Código de Ética e Disciplina;
1.8. Deveres constantes da Lei 8.906/94;
1.9. Dos mandamentos do advogado;
1.10. Publicidade e sigilo profissional.
2. Das sanções disciplinares
2.1.Censura e advertência ;
2.2.Suspensão;
2.3.Exclusão;
2.4. Multa;
2.5. Critérios para a fixação da pena disciplinar: dosimetria, antecedentes e cumulação de pen as.


Docentes:
Dr. Alberto de Paula Machado
Dr. Juliano José Breda
Dra. Eunice Fumagalli Martins e Scheer


Local: Escola Superior de Advocacia - Rua Brasilino Moura, 253 - Ahú


Período e Horário: Dias 30 de junho, 01 e 02 julho, terça, quarta e quinta-feira, das 19h00 às 21h00.


Carga Horária Total: 6 horas/aula ( 3 encontros)


Número de Vagas: 100 participantes.


Investimento: R$ 30,00 (trinta reais)


Forma de Pagamento: à vista


Informações:www.oabpr.org.br/esa
Telefone:(41)3250-5750.

ONU critica STJ por absolver homens que tiveram sexo com menores

Reuters/Brasil Online

RIO DE JANEIRO (Reuters) - O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) criticou nesta segunda-feira decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de absolver dois homens acusados de exploração sexual de três adolescentes no Mato Grosso do Sul.

"Por incrível que possa parecer, o argumento usado é o de que os acusados não cometeram um crime uma vez que as crianças já haviam sido exploradas sexualmente anteriormente por outras pessoas", disse o órgão da ONU em nota.

No dia 17 de junho, o STJ manteve sentença do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e absolveu dois homens da acusação de exploração sexual de três adolescentes, alegando que "cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime" de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o processo, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três adolescentes. O STJ entendeu que o crime exposto no Estatuto "não abrange a figura do cliente ocasional".

A decisão do STJ foi chamada de "absurda" pelo Unicef.

"Além disso, a decisão causa a indignação em razão da insensibilidade do Judiciário para com as circunstâncias de vulnerabilidade as quais as crianças estão submetidas", diz o comunicado.

"O fato gera ainda um precedente perigoso: o de que a exploração sexual é aceitável quando remunerada, como se nossas crianças estivessem à venda no mercado perverso de poder dos adultos", acrescenta o Unicef.

O Brasil assinou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990, que convoca os membros a tomarem medidas contra a exploração sexual infantil e é signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, que requer que os países proíbam, criminalizem e processem judicialmente essas práticas.

(Por Hugo Bachega)