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Brasília - No dia 20 de julho a advogada Roberta Fragoso Menezes Kaufmann protocolou uma ação de mais de 600 páginas pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda imediatamente a política de cotas para estudantes negros e indígenas da Universidade de Brasília (UnB). A ação foi encampada pelo partido Democratas. Roberta Kaufmann quer a inconstitucionalidade do sistema de cotas e avalia que é apenas “uma política simbólica”, que beneficia a classe média negra e não cria mais vagas na universidade pública. A advogada diz ser a favor de cotas sociais, mas não raciais e também deixa claro ser contra o racismo. “Práticas de racismo não podem ser toleradas. Devia ser crime hediondo. Uma pessoa racista deve ser banida socialmente e eticamente.” Mestre em direito pela UnB - com a dissertação “Ações Afirmativas à Brasileira: Necessidade ou Mito? Uma Análise Histórico-Jurídico-Comparativa do Negro nos Estados Unidos da América e no Brasil” -, a advogada teme a importação de políticas afirmativas e avalia que é muito difícil separar, no Brasil, quem é negro e quem é branco. Para ela, a cultura negra é central na identidade brasileira: “os símbolos nacionais são relacionados à cultura negra”. Confira os principais trechos da entrevista concedida à Agência Brasil. Agência Brasil: Que motivos a levaram a entrar com uma ação contra as cotas no Supremo Tribunal Federal? ABr: Sua expectativa é que seja revista a aprovação do último vestibular e das matrículas que foram feitas recentemente? ABr: A legislação brasileira prevê há mais tempo cotas para portadores de deficiência e para a participação das mulheres como candidatas nas eleições. Por que a cota racial é que gera polêmica? ABr: Na sua opinião, o critério socioeconômico seria mais objetivo e eficiente? ABr: Mas essa política fez com que os Estados Unidos tenham hoje um presidente negro. A política foi eficiente, não? |
quarta-feira, 29 de julho de 2009
SISTEMA DE COTAS
domingo, 26 de julho de 2009
MEIOS DE PROVAS
São consideradas provas lícitas aquelas que não foram roubadas ou obtidas de forma irregular, como gravações clandestinas. Isso significa, por exemplo, que um grampo ilegal no telefone do chefe não pode ser juntado aos autos.
No entanto, um entendimento do Supremo Tribunal Federal permite gravações da própria conversa mesmo que o interlocutor não tenha conhecimento. Ou seja, o trabalhador pode colocar um gravador no próprio telefone ou uma câmera escondida em sua estação de trabalho e tornar isso parte do processo.
Atualmente, são quase 200 mil processos em andamento somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os tipos mais comuns de ações se referem a pedido de pagamento de hora extra, reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, dano moral, rescisão indireta do contato e indenização por acidente de trabalho.
Testemunhas
Na avaliação de magistrados e advogados trabalhistas ouvidos pelo G1, embora muitas sejam as provas a serem utilizadas em processos, as testemunhas são decisivas nas ações trabalhistas, seja para um lado ou para outro.
O advogado trabalhista Eli Alves da Silva, conselheiro da Ordem dos Advodados do Brasil (OAB) de São Paulo, destaca que gravações e e-mails, embora aceitas, não são "provas cabais", mas podem se tornar "robustas" após uma testemunha confirmar sua veracidade.
"Algumas provas não podem ser cegamente aceitas como se fossem definitivas porque há possibilidade de manipulação. Pode ter alguém de má fé que deixe senha de acesso com colega que possa mandar mensagem para quem quer que seja fora do horário de trabalho, por exemplo", avaliou Silva.
Para o advogado, as testemunhas, que podem legitimar outras provas, devem ser cuidadosamente escolhidas, para não serem questionadas pela parte contrária no processo.
"Se a parte souber que são, por exemplo, amigos fora do trabalho, que foi ao casamento, almoça junto no fim de semana. Se alguém está sabendo disso, pode ser testemunha para a contradita (questionamento do depoimento da testemunha)", explica Silva.
O juiz paulista Marcos Fava, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, São Paulo, diz, porém, que os juízes sempre ponderam o grau de amizade entre a parte e a testemunha.
"Amizade é ser padrinho de casamento, de batismo do filho. Mas a testemunha pode ser amiga do trabalho. Uma balada de vez em quando, ir no churrasco da firma, isso não é ser amigo íntimo", avalia Fava.
Como juntar provas
Marcos Fava, do TRT-SP, afirma que os trabalhadores devem "colecionar" no decorrer do trabalho documentos que possam ser úteis futuramente.
"A lei não tem limitação. Em tese, tudo pode ser admitido como prova, desde que obtido de forma lícita. Tudo o que puder colecionar, desde recibo de estacionamento na visita ao cliente, para ficar menor inferiorizado no processo, é válido. Porque geralmente, só quem tem todos os documentos é o empregador."
O juiz trabalhista Gilber Santos Lima, da 2ª Vara de Vitória (BA) e também vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, completa que provas obtidas sob coação, tortura ou grampo telefônico são desclassificadas. "O que não se admite são as provas ilícitas, todas as outras sim."
O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Luiz Salvador, pondera que cada juiz tem uma posição sobre que provas considera lícitas. "No direito, nunca dá para dizer se é preto ou branco. Tem juiz que acha que é preto, tem juiz que acha que é branco."
Fonte: G 1
domingo, 19 de julho de 2009
Em um ponto, todo estudante de direito concorda: não é fácil passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Prova disso é a quantidade de cursinhos preparatórios espalhados país afora. E, sem a aprovação, não se pode exercer o ofício. Mas começa a ganhar força entre recém-formados uma mobilização pelo fim do teste. O tema, que já é alvo de projetos no Senado e na Câmara dos Deputados, acaba de chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD) entrou com uma ação na Justiça para questionar a legalidade da prova — aplicada desde 1964 —, uma das mais tradicionais do país. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que compreende os estados do Sul, rejeitou o pedido. Mas o movimento, que conta com o apoio de quase um milhão de advogados, entrou com recurso e conseguiu levar o caso ao STF. O processo ainda não foi distribuído. Quando for escolhido um relator, a corte vai analisar se deve se debruçar sobre o assunto. Caso o STF decida não tratar do tema, fica valendo a decisão do outro tribunal.
O presidente do MNBD, Emerson Rodrigues, alega que o exame da OAB é inconstitucional porque não cabe a um conselho de classe fiscalizar a qualidade do ensino. “Essa atribuição é do Ministério da Educação. E também fere o princípio da isonomia. Por que só o bacharel em direito tem que fazer uma prova enquanto os outros profissionais podem exercer a profissão assim que saem da faculdade? Isso nada mais é do que reserva de mercado”, defende o advogado, que se formou em 2006 na Universidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, e nunca prestou o exame da ordem. O MNDB tem o apoio de quase um milhão de advogados. A maioria acabou de sair da faculdade.
Qualidade
O presidente nacional da OAB, César Britto, diz que, com a proliferação dos cursos de direito de qualidade questionável, o exame é uma forma de preservar quem precisa de um advogado. “Acho que não vai para frente (esse movimento). A prova não é reserva de mercado, mas uma garantia para o cidadão de que o profissional contratado tenha uma qualidade mínima”, defende.
O tema divide opiniões de quem vive o dia a dia da profissão. Formado desde dezembro de 2005, o advogado Célio Souza, 27 anos, já reprovou sete vezes no exame da ordem. “Eu sou contra. A prova é um obstáculo para quem se forma. Fiz estágio na área e me sinto preparado para trabalhar, mas não posso”, reclama. A advogada Sonia Hoffmann, 36 anos, aprovada no primeiro exame da OAB que prestou, exerce a profissão há 10 anos e defende a prova. “Qualquer lugar hoje tem faculdade de direito. Por isso, é importantíssimo ter um filtro. Mas concordo que a prova está muito difícil. Estão exigindo nível de concurso para um recém-formado”, avalia.
Fonte: Correio Braziliense
PENHORA DE VEICULO DEVE SER REGISTRADA NO DETRAN
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Biblioteca Digital do STJ passa a integrar o LexML
A Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça já está na Rede de Informação Jurídica e Legislativa (LexML Brasil), portal do governo especializado em informações jurídica e legislativa. O LexML, lançado oficialmente dia 30 de junho, coleta leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil em uma única consulta.
Segundo o chefe da Seção de Biblioteca Digital do STJ, Evanildo da Rocha Carvalho, em uma próxima etapa, o portal vai fazer o mapeamento de doutrina, inclusive dos mais de seis mil itens que a biblioteca digital do STJ disponibiliza em texto integral.
De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, a corte também vai integrar seus dados de jurisprudência ao LexML. Já estão em andamento os ajustes técnicos necessários ao mapeamento de cerca de 350 mil acórdãos e resoluções.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
VIAGEM COM DESTINO AO JUDICIARIO
Atraso em voo e extravio de bagagem
O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).
Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem às regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp – Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.
Prazo para reclamar
Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.
No Resp 877446, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.
Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.
Agências de Viagem
As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.
Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).
Cobrança à vista de compra parcelada
A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte à compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.
A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado à instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada “denunciação da lide”. O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.
Barrados pela imigração
Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.
Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.
Mesmo assim, alguns turistas recorrem à Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.
Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune à jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade às ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter à autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).
sexta-feira, 3 de julho de 2009
PEC TORNA OBRIGATÓRIO DIPLOMA PARA JORNALISTA
BRASÍLIA - O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou nesta quarta-feira proposta de emenda à Constituição (PEC) que vincula, obrigatoriamente, o exercício da profissão de jornalista aos portadores de diploma de curso superior de Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação. A PEC tem como objetivo superar o impasse provocado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no mês passado, declarou nula a exigência do diploma prevista no Decreto-lei (DL) 972, de 17 de outubro de 1969.
A PEC, entretanto, apresenta duas ressalvas, ao permitir que colaboradores possam publicar artigos ou textos semelhantes e os jornalistas provisionados continuem atuando, desde que com registro regular. Os jornalistas provisionados com registro regular são aqueles que exerciam a profissão até a edição do DL.
O decreto-lei permitiu, ainda, que, por prazo indeterminado, as empresas pudessem preencher um terço de suas novas contratações com profissionais sem diploma. Conforme a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), esses jornalistas provisionados possuem registro temporário para trabalhar em um determinado município. O registro deve ser renovado a cada três anos. E essa renovação só é possível para as cidades onde não haja nenhum jornalista interessado na vaga existente nem curso superior de jornalismo.
"Uma consequência óbvia da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão seria a rápida desqualificação do corpo de profissionais da imprensa do país. Empresas jornalísticas de fundo de quintal poderiam proliferar contratando, a preço de banana, qualquer um que se declare como jornalista. Era assim no passado, e resquícios desse período ainda atormentam a classe jornalística de tempos em tempos", argumenta o parlamentar sergipano, na justificação do seu projeto.
Conforme o senador, a principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é "a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação". Daí a exigência de formação e profissionalismo.
O senador rebateu, nesta quarta, as críticas dos que acham que a PEC é uma "confrontação ao Supremo", já que este teria tentado preservar a cláusula pétrea do texto constitucional que se refere à garantia da liberdade de expressão. Segundo Valadares, a exigência do diploma diz respeito não à liberdade de expressão, mas à qualificação indispensável para uma atividade profissional que interfere diretamente, e de forma ampla, no funcionamento da sociedade.
O parlamentar assinalou, também, que a existência da figura do colaborador em todas as redações é uma prova de que a liberdade de expressão não está sendo tolhida. Exemplos disso são médicos, advogados e outros profissionais que escrevem textos técnicos sobre os campos onde atuam. E poderão continuar a fazê-lo, caso a PEC seja aprovada.
Fonte: O GLOBO ONLINE
PGR E A UNIÃO DAS PESSOAS DO MESMO SEXO
BRASÍLIA - A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou, nesta quinta-feira, ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento dos mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis. Apesar de já haver uma ação sobre o mesmo tema, proposta pelo governo do Rio de Janeiro, foi oferecida nova ação para que a decisão não seja restrita ao Rio, mas sim, válida para todo país.
"O indivíduo heterossexual tem plena condição de formar a sua família, seguindo as suas inclinações afetivas e sexuais. Pode não apenas se casar, como também constituir união estável, sob a proteção do Estado. Porém, ao homossexual, a mesma possibilidade é denegada, sem qualquer justificativa aceitável", diz a procuradora.
Para a procuradora-geral, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo independe de mediação legislativa, pois é possível aplicar imediatamente os princípios constitucionais.
"Não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes", afirma.
Fonte: O GLOBO ONLINE
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Eleições de 2010 já têm calendário definido
BRASÍLIA - O primeiro turno das eleições de 2010 será realizado no dia 3 de outubro. Caso nenhum candidato a presidente da República ou a governador obtenha a maioria absoluta dos votos válidos, o segundo será no dia 31 do mesmo mês. O calendário eleitoral das eleições de 2010 foi aprovado na sessão extraordinária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quarta-feira. Serão eleitos nas eleições do próximo ano o novo presidente da República, governadores, senadores, além de deputados federais, estaduais e distritais.
A partir de 1º de janeiro de 2010, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrá-las na Justiça Eleitoral.
As convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas de 10 a 30 de junho. Os partidos devem apresentar o registro de seus candidatos até o dia 5 de julho de 2010.
Até 3 de outubro de 2009, um ano antes das eleições, todos os partidos políticos que pretendem participar do pleito devem ter obtido o registro de seus estatutos no TSE. Também até esta data, os candidatos devem ter domicílio eleitoral na cidade onde deverão concorrer.
Propaganda
A propaganda eleitoral será permitida a partir de 6 de julho de 2010. No primeiro turno da eleição, poderá haver a distribuição de material de propaganda política até o dia 2 de outubro, assim como a realização de carreatas e passeatas. A propaganda paga na imprensa escrita só poderá ser divulgada até 1º de outubro. Já debates e propaganda em páginas institucionais na internet poderão ocorrer até 30 de setembro.
Em 17 de agosto, a 47 dias da eleição, começa a veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que termina em 30 de setembro, três dias antes do primeiro turno da eleição.
Segundo turno
Onde houver segundo turno, os candidatos poderão fazer propaganda eleitoral a partir de 5 de outubro. Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão tem de começar até 15 dias antes do segundo turno da eleição, ou seja, até 16 de outubro. A propaganda eleitoral gratuita será exibida até 29 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
Eleitores
Os eleitores também precisam ficar atentos ao calendário. Quem ainda não possui título de eleitor tem até 5 de maio do próximo ano para requerer a inscrição eleitoral. Esse também é o último dia para solicitar transferência de domicílio e para o eleitor com necessidades especiais pedir sua transferência para seção especial eleitoral. Quem perder o título pode requer a segunda via do documento até 23 de setembro de 2010.
O Globo
quarta-feira, 1 de julho de 2009
REFORMA ELEITORAL
Para o Deputado Flávio Dino, o apoio dos líderes para a votação representa um grande avanço para a Câmara, que desde 2007 tenta pautar a reforma política. Ele destacou que o projeto deve ser entendido como um passo da reforma política, que não será feita de uma só vez.
Dino reconhece porém que o texto apresentado hoje é apenas o ponto de partida para o debate da reforma, não havendo um consenso sobre seu teor. Esse fato foi destacado pelo líder do DEM, Deputado Ronaldo Caiado (GO).
A proposta apresentada altera as Leis das Eleições (9.504/97) e dos Partidos Políticos (9.096/95). Em relação à internet, além de acabar com a proibição do seu uso em campanhas eleitorais - limitação imposta no ano passado por uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) -, ela regulamenta questões como direito de resposta, doação de dinheiro para candidatos por cartão de crédito ou transferência eletrônica, uso de blogs, redes sociais e correio eletrônico. Sobre este último, o PL nº 5.498 proíbe o envio de mensagens em massa, conhecidas como spam.
Fonte: Agência Câmara
STJ - NOTÍCIA - MUTUÁRIO E O SEGURO DE VIDA
A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou, porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989 a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão contratual e à retomada do bem”, afirmou.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”, acrescentou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.
O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o relator.
STJ - NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.
2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.
3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.
4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes.
Entenda o caso
Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, eles foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos demais crimes. O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado sem qualquer questionamento.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ.
No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.
No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado.
O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.